Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de testamento deixado por falecida, que designou a sua filha mais velha como curadora especial da parte da herança destinada à filha menor até que alcance a maior idade.
Ao analisar o Recurso Especial n. 2.069.181/SP, o colegiado entendeu que a nomeação de curador especial para gestão de bens deixados ao menor é possível em razão da disposição constante no art. 1.733, §2º, do Código Civil, que prevê que aquele que institui um herdeiro ou legatário menor pode escolher um curador especial para os bens deixados, mesmo que o beneficiário ainda esteja sujeito ao poder familiar.
O Ministro Marco Buzzi, Relator do caso, enfatizou que as obrigações do curador especial são restritas aos aspectos patrimoniais, e, por isso, o poder familiar exercido pelo genitor ou tutor não é afetado.